DFs por patrimônio separado (Res. CVM 60), lastro e asseguração de informes e covenants — sob a Lei 14.430/2022, com método em escala: uma securitizadora, N entidades que reportam.
Alguns clientes que confiam na MERC
Patrimônio separado tratado como apêndice da companhia cobra preço: no prazo, na opinião e no conforto do investidor.
Regime fiduciário e afetação definem o perímetro. Sem isso, erra-se a entidade que reporta, o cut-off da cessão e a subordinação entre séries.
Dezenas de patrimônios separados, cada um com DFs auditadas e informe mensal. Sem método em escala, o prazo de 3 meses não fecha.
Sem desenho estatístico e trilha de cessão, a verificação não sustenta o que importa: existência, titularidade e performance dos recebíveis.
Da companhia a cada emissão — com precificação por portfólio.
DFs individuais de cada patrimônio separado (CRI, CRA e CR), auditadas por auditor registrado na CVM dentro dos 3 meses — com cronograma único para o portfólio.
Res. CVM 60 · ObrigatóriaDFs anuais e revisões da companhia (S1 e S2), com segregação correta entre patrimônio comum e afetados e tratamento da receita de estruturação.
S1 · S2 · CVMExistência, titularidade, cessão e elegibilidade dos recebíveis — integral ou por amostragem estatística, reconciliada ao termo de securitização.
CRI · CRA · CRAsseguração razoável ou limitada (NBC TO 3000) sobre informes mensais, índices de subordinação, razão de garantia e cascata de pagamentos.
NBC TO 3000Diligência de carteiras antes da cessão: originação, inadimplência, concentração, diluição e critérios de elegibilidade.
Pré-emissão · Buy-sidePlano de contas segregado, políticas contábeis do regime fiduciário, desenho de informes mensais e preparação para registro S1/S2.
CVM 60 · Lei 14.430"O investidor compra o certificado por causa da afetação. Auditar securitização é dar conforto sobre exatamente isso: que o patrimônio separado existe, performa e responde só pela emissão."— Manifesto MERC · Especialidade Securitização
A Resolução CVM 60/2021 consolidou a regulação das companhias securitizadoras — substituindo as Instruções CVM 414 (CRI) e 600 (CRA) — e instituiu o registro em duas categorias (S1 e S2), o informe mensal por patrimônio separado e a obrigação de demonstrações financeiras individuais de cada patrimônio separado, auditadas por auditor independente registrado na CVM, em até 3 meses do encerramento do exercício.
Na sequência, a Lei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização) generalizou o que era setorial: criou o Certificado de Recebíveis (CR) sobre qualquer direito creditório e tornou o regime fiduciário facultativo a qualquer operação — com afetação plena dos recebíveis ao pagamento dos certificados, blindando-os do risco da companhia e de terceiros.
Cada emissão com regime fiduciário é uma entidade que reporta: escrituração segregada, DFs auditadas e informe mensal. Auditar isso exige método construído dentro da securitização.
Da emissão corporativa single-asset à operação pulverizada e revolvente com múltiplas séries e subordinação.
A MERC nasceu no mercado financeiro. Termo de securitização, regime fiduciário, cascata e subordinação são vocabulário de trabalho — não anexo do manual.
Cronograma único, papéis de trabalho replicáveis por emissão e um ponto de contato sênior — dezenas de DFs dentro dos 3 meses, todo ano.
Técnica que acompanha CVM, CPC e a evolução da norma — da ICVM 600 à Lei 14.430 — em diálogo direto com agente fiduciário e escriturador.
Sim. Desde a ICVM 600 (para CRA) e, hoje, pela Resolução CVM 60 para as emissões com regime fiduciário: cada patrimônio separado tem demonstrações financeiras individuais, auditadas por auditor independente registrado na CVM, divulgadas em até 3 meses após o encerramento do exercício — além do informe mensal.
A CVM 60 consolidou CRI e CRA em uma única norma e trouxe: registro das securitizadoras em duas categorias (S1 e S2), informe mensal por patrimônio separado, regras de conduta e governança da companhia e padronização das DFs por emissão. As Instruções 414/2004 e 600/2018 foram revogadas.
Três coisas centrais: criou o CR (Certificado de Recebíveis sobre qualquer direito creditório — a securitização deixou de ser só imobiliária e agro), tornou o regime fiduciário facultativo a qualquer operação e deu segurança jurídica à afetação: os recebíveis do patrimônio separado respondem exclusivamente pela emissão, blindados do risco da companhia.
Ele é tratado como entidade que reporta: escrituração segregada do patrimônio comum, plano de contas próprio, políticas contábeis aplicáveis ao lastro (mensuração dos direitos creditórios, provisão para perdas, juros e ágio/deságio) e DFs completas com notas explicativas — inclusive sobre a cascata de pagamentos e a subordinação entre séries.
Com precificação por portfólio e metodologia 1:N: planejamento único, procedimentos padronizados por tipo de lastro e estrutura, e execução em paralelo por emissão. É o desenho operacional que permite fechar todas as DFs dentro dos 3 meses — com ganho real de escala no honorário.
Pode. Conduzimos a comunicação com o auditor antecessor, o alinhamento com agente fiduciário e escriturador e o replanejamento do cronograma por emissão — sem comprometer o prazo regulatório das DFs nem os informes mensais.
Uma emissão ou o portfólio inteiro — proposta objetiva, direto de quem assina o trabalho.